TSTAIRR 11511-50.2016.5.09.0004
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Regulatório e Energia
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica
- Prescrição parcial
- Parcela recebida com natureza salarial desde a admissão do empregado
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " essa Turma passa a adotar entendimento prevalecente de que o auxílio-alimentação concedido ao empregado submete-se à prescrição parcial e não pode ter a sua natureza salarial alterada em razão da adesão ao PAT ou previsão em norma coletiva posteriores, já que as condições benéficas se incorporam ao contrato de trabalho (CLT, art. 468) ". 2. A hipótese dos autos não diz respeito à alteração das condições pactuadas, mas o reconhecimento da alteração da natureza jurídica da parcela paga mensalmente ao trabalhador. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da sua natureza jurídica, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no caso, é, realmente, incontroverso que a autora recebeu o benefício de auxílio-alimentação desde sua admissão (não há impugnação a esse fato em defesa), mas, segundo a ré, esse benefício teria sido alcançado não por força do contrato de trabalho, mas por previsão em cláusula coletiva ". Pontuou que " analisando-se os termos da cláusula vigente à época da admissão, constata-se que os valores eram pagos sem qualquer participação da empregada. De outra parte, apesar de a reclamada alegar que realizava descontos relativos à participação da empregada, não juntou aos autos comprovantes de pagamento da época. Patente, assim, o caráter não oneroso/gratuito da concessão do benefício, em dinheiro. Portanto, as normas coletivas que estabeleceram a obrigação de pagamento do auxílio-alimentação não atribuíram natureza indenizatória à parcela e, tampouco, estabeleceram a existência de contrapartida a ser paga pelo trabalhador (ACT 1983, cláusula quarta) ". Asseverou que " Ademais, a reclamada só comprovou a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a partir de 1996, enquanto que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 1983 ". Registrou " deve ser reconhecida, assim, a natureza salarial/contraprestativa do auxílio-alimentação pago pela ré desde o início do contrato de trabalho ". Concluiu, nesse sentido, que " considerando que a reclamante percebeu o vale-alimentação com natureza salarial desde o início do contrato, de forma gratuita e por vários anos, a posterior alteração da natureza jurídica do referido benefício, mediante instrumento coletivo, descontos salariais ou adesão ao PAT, não gera qualquer efeito no seu contrato de trabalho ". 2. Delineadas essas premissas fáticas, no sentido de que a autora percebia o auxílio-alimentação desde a admissão, de forma gratuita, em dinheiro e sem participação no custeio, bem como de que a ré apenas comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em momento posterior, conclusão sentido de que a parcela teria natureza indenizatória desde a origem, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Feita tal ponderação, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1. 4. Registra-se, por fim, que a matéria controvertida não tem aderência do Tema 1.046 da repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria , na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SUPOSTA PROMOÇÃO DE "STEPS". MERO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que, ao contrário do alegado pela autora, não houve promoção funcional no mês de abril de 2010 , mas apenas reenquadramento no novo plano de cargos e salários implementado pela ré , sem qualquer prejuízo salarial. Registrou, com base na ficha funcional da empregada, que a passagem do cargo de técnico 3, nível 3, step "L", para técnico 4, nível 4, step "G", decorreu exclusivamente da alteração da estrutura do plano de cargos, e não de ascensão funcional por merecimento ou antiguidade. Assentou, ainda, que a progressão horizontal decorrente da avaliação de competências de 2010 ocorreu apenas em junho daquele ano, quando a autora avançou para o step "H", recebendo, então, a correspondente majoração remuneratória. 2. Delineadas essas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, não prospera a tese recursal de que teria havido " promoção de sete steps " sem contrapartida salarial. A pretensão da autora está construída sobre premissa fática expressamente afastada pelo acórdão regional, qual seja, a existência de promoção funcional em abril de 2010. Para se chegar à conclusão pretendida no recurso de revista, seria imprescindível reexaminar a ficha funcional, a estrutura do plano de cargos e salários, os critérios de enquadramento, a avaliação de competências de 2010 e a evolução remuneratória da empregada, providência vedada em sede extraordinária. 3. Nesse contexto, não se verifica violação do art. 468 da CLT nem afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a Corte de origem concluiu pela inexistência de alteração contratual lesiva ou supressão de direito adquirido. Tampouco há contrariedade à Súmula n. 51 do TST, uma vez que não se tratou de retirada de vantagem regulamentar, mas de reenquadramento funcional sem prejuízo econômico. Ausente a premissa fática indispensável à tese recursal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o Sistema de Gestão por Competências da ré não assegurava a manutenção de percentuais fixos entre os "steps" da tabela salarial, prevendo apenas referências progressivas em valores nominais, reajustáveis a critério da empresa ou por negociação coletiva. Registrou, ainda, que as progressões estavam condicionadas à avaliação de desempenho, limitadas a três "steps" por ano e dependentes de disponibilidade orçamentária e autorização do Conselho de Administração. Concluiu que a ampliação do número de "steps", promovida em 2010, não implicou redução salarial nem prejuízo concreto, não havendo direito adquirido à preservação de determinado percentual de interstício, mas mera expectativa de progressão funcional subordinada às condições previstas no regulamento interno. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reestruturação do Plano de Cargos e Salários da ré, com ampliação do número de "steps" e correspondente redução do percentual de progressão entre eles, não caracteriza, por si só, alteração contratual lesiva, nem assegura ao empregado direito adquirido à preservação de determinado índice de progressão. A evolução funcional prevista no regulamento interno consubstancia mera expectativa de direito, subordinada às condições nele estabelecidas, entre as quais a disponibilidade orçamentária da empresa e a autorização do Conselho de Administração. Nessa linha, ausente demonstração de prejuízo concreto ao trabalhador, e sendo inviável o reexame da premissa fática em sede extraordinária, à luz da Súmula n. 126 do TST, revela-se válida a modificação promovida na tabela salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 172 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Indevidos reflexos em DSR sobre horas extras, sob pena de ‘bis in idem’ e de se gerar o denominado ‘efeito cascata’, já que a parcela cuja natureza salarial foi reconhecida (ajuda-alimentação) já abrange os repousos remunerados (art. 7º, § 2º, Lei 605/49) - pois paga com base em critério mensal - e será considerada na base de cálculo das horas extras, a fim de se apurar as repercussões deferidas. Assim, como a ajuda-alimentação integrada ao salário já inclui os repousos remunerados e se trata de verba que integrará a base de cálculo das horas extras (reflexos já deferidos), há ‘bis in idem’ caso deferidos novas repercussões em repousos remunerados (já integrados na base de cálculo das horas extras) ". 2. Delineadas essas premissas, observa-se que a decisão regional não contraria a Súmula n. 172 do TST , porquanto não afastou o entendimento segundo o qual as horas extras habitualmente prestadas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. O que a Corte de origem vedou foi a concessão de reflexo sucessivo decorrente da integração de parcela salarial já considerada na base de cálculo das horas extraordinárias , circunstância que configuraria duplicidade de repercussões. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de evitar a multiplicação artificial de repercussões salariais decorrentes do mesmo fato gerador, especialmente quando a parcela integrada ao salário já serve de base para o cálculo de outras verbas deferidas. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao buscar novo reflexo em repousos semanais remunerados a partir da majoração da base de cálculo das horas extras, traduz hipótese de repercussão em cadeia, incompatível com o sistema jurídico trabalhista. 4. Ademais, os arestos colacionados pela parte recorrente para dissenso de teses mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Com efeito, as decisões paradigmas limitam-se a afirmar a incidência das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado, inclusive em relação a empregados mensalistas, à luz da Súmula n. 172 desta Corte. No entanto, o acórdão recorrido não afastou tal entendimento, mas indeferiu os reflexos pretendidos sob fundamento diverso e específico, qual seja, a vedação ao bis in idem e ao denominado "efeito cascata", por já ter sido considerada a parcela integrada (auxílio-alimentação) ao salário na base de cálculo das horas extras. Ausente, portanto, a indispensável identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 5. Não se verifica, portanto, contrariedade à Súmula n. 172 do TST, tampouco demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSIVIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da prescrição aplicável à pretensão de diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço (ATS), em razão de sua suposta supressão ou congelamento pela empregadora, a partir de julho de 1996. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a reclamante postulou o pagamento de diferenças decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço ocorrida em julho/1996, sob o argumento de que o referido adicional foi congelado nesta data, deixando, a ré, de considerar o acréscimo de 1% por ano de trabalho, razão pela qual invocou o disposto nas Súmulas 51 e 277 do C. TST e artigo 468 da CLT ". Registrou que " nesse sentido, a jurisprudência uniformizada deste Regional sobre a matéria, sintetizada pela edição da Súmula 58, de seguinte teor: SANEPAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. PARCELA INSTITUÍDA E EXTINTA POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. O adicional por tempo de serviço foi instituído pelo ACT 1986/1987, extinto pelo ACT 1996/1997 e regulamentado pelas normas internas da reclamada (GRH/113 de 25/02/1987 e RHU/012, de 30.6.1992). Nesse contexto, tratando-se de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado quanto ao pagamento de parcela não assegurada por preceito de lei, a prescrição é total, na forma da Súmula nº 294 do TST ". 3. Dessa forma, é inequívoco que a modificação do critério de pagamento do ATS resultou de ato único do empregador e, em que pese a recorrente alegar incorporação contratual e ofensa a direito adquirido, verifica-se que o benefício não está assegurado em lei. Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula n. 294 do TST. 4. Nesse passo, é imperioso concluir que não houve descumprimento de norma regulamentar, mas revogação de uma norma coletiva por outra, o que configura alteração contratual a atrair a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula n. 294 desta Corte e não aquela disposta na Súmula n. 452 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS, MAS ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO COM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SÚMULA N. 291 DO TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não houve típica supressão de horas extras com redução do padrão remuneratório da autora, mas alteração funcional ocorrida a partir de 01/10/2013, quando passou a exercer o cargo de Assistente de Diretoria I, passando a perceber gratificação de função em valor substancialmente superior à média mensal das horas extras anteriormente prestadas. Assentou que a remuneração decorrente da nova função superava, de forma significativa, os valores percebidos a título de sobrejornada, circunstância que afastaria a finalidade compensatória da indenização prevista na Súmula n. 291 do TST. 2. Delineadas essas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, não se constata contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. Isso porque a indenização ali prevista tem por finalidade compensar a redução abrupta do padrão remuneratório do empregado decorrente da supressão do labor extraordinário habitual pelo empregador. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a cessação das horas extras decorreu de alteração de função acompanhada de expressivo incremento salarial, inexistindo prejuízo financeiro à trabalhadora. A pretensão recursal, fundada na aplicação literal da Súmula n. 291 do TST, desconsidera a moldura fática fixada no acórdão regional, segundo a qual não houve perda remuneratória a justificar o pagamento da indenização pretendida. 3. Assim, para se acolher a tese recursal de que houve supressão indenizável de horas extras, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a evolução funcional da autora, a composição de sua remuneração e o efetivo impacto econômico decorrente da alteração contratual, providência vedada em sede de recurso de revista. 4. Desse modo, não configurada a hipótese fática de incidência da Súmula n. 291 do TST, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização