STJAgRg no HC 1.104.251
Prisão domiciliar: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Organização criminosa
- Descaminho e lavagem de capitais
- Núcleo de fronteira
- Suposta liderança e coordenação logística
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NÚCLEO DE FRONTEIRA. SUPOSTA LIDERANÇA E COORDENAÇÃO LOGÍSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Sheila Aparecida Marchiotti, cuja prisão domiciliar, acompanhada de medidas cautelares diversas, foi restabelecida pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à ausência de contemporaneidade, insuficiência do risco de reiteração delitiva e desproporcionalidade da prisão domiciliar foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a prisão domiciliar foi concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública; (iii) determinar se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da posição da agravante na organização criminosa demanda revolvimento do acervo fático-probatório; e (iv) verificar se a prisão domiciliar pode ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP
3. O Tribunal de origem fundamenta concretamente o restabelecimento da prisão domiciliar na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como no risco à ordem pública decorrente da apontada atuação da agravante como líder do núcleo de fronteira de organização criminosa transnacional, em contexto onde essa pode contribuir para dificultar a desarticulação do grupo.
4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, sobretudo quando a liberdade do agente possa contribuir para a continuidade das atividades ilícitas.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da posição de liderança e das funções desempenhadas pela agravante na estrutura criminosa exigiria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. As alegações de ausência de contemporaneidade, inidoneidade do risco de reiteração delitiva e desproporcionalidade da prisão domiciliar não foram especificamente apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.