STJAgRg no AREsp 3.016.185
Pronúncia: tribunal do júri
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Tribunal do júri
- Pretensão de afastamento da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Alegação de que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso concreto, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica de elementos incontroversos já descritos no acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial objetivou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se, ao revés, demandava o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do apelo excepcional que buscava a impronúncia do agravante e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, exerce função de uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe competindo o reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial.
5. A pretensão de impronúncia veiculada no recurso especial pressupõe a revisão da valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao uso do in dubio pro societate e à análise de depoimentos de testemunhas presenciais, o que demanda reexame do acervo fático-probatório.
6. A decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, está devidamente fundamentada e permanece irretocável diante dos argumentos expendidos no agravo regimental, que não demonstram tratar-se de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.