STJAgRg no RHC 232.004
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso concreto, o acusado teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para a garantia da ordem pública, consideradas a natureza e a diversidade das drogas (24g de cloridrato de cocaína, 29g de pasta-base de cocaína e 24g de maconha), a apreensão de petrechos (duas balanças de precisão e três rolos de papel filme) e de quantia em dinheiro (R$ 187,00), somadas à reiteração delitiva.
3. "Os elementos descritos pelo Juízo singular para decretar a custódia preventiva do recorrente denotam a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 225.460/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 2/3/2026).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.