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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.151

Plano de saúde coletivo empresarial: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo após o pedido de cancelamento, fundada em cláusula que estabelece aviso prévio remunerado de 60 dias, por impor ao consumidor o pagamento por serviço que não pretende mais utilizar.

2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade da cláusula e afastar a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A pretensão de reconhecer a validade da cláusula de aviso prévio e a regularidade das cobranças exigiria a interpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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