TSTRR 100219-09.2021.5.01.0462
Cheque mercado: natureza jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Cheque mercado
- Natureza jurídica
- Contrato de trabalho em curso
- Vigência da lei nº 13
- O eg
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHEQUE MERCADO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 467/17. Reconhecida a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, da CLT, bem como a possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHEQUE MERCADO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 467/17. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, deve ser admitido o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 457, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CHEQUE MERCADO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 467/17. O eg. Tribunal Regional, diante da constatação de que o pagamento do cheque-mercado teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, concluiu pela natureza jurídica salarial da parcela, ao fundamento de que a Reforma Trabalhista não pode retroagir para modificar condição anteriormente ajustada. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 457 da CLT, que, em seu § 2º passou a estabelecer: " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, deve ser reconhecida a natureza indenizatória do cheque-mercado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), para que seja excluído da condenação a incidência dos recolhimentos fiscais e previdenciários do período. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, § 2º, da CLT e, provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 457, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza indenizatória do cheque-mercado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), excluir da condenação a incidência dos recolhimentos fiscais e previdenciários do período.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento