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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.355

Manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
  • Inconsistência da remissão aos fundamentos do decreto prisional
  • Absolvição da acusação de integrar organização criminosa
  • Substituição por medidas cautelares

Ementa

PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONSISTÊNCIA DA REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, determinando a soltura do agravado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

2. O agravante aponta que haveria motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravado, que exerceria função de destaque em organização criminosa responsável por fornecer armas e munição a facções da Bahia.

3. A decisão agravada considerou que a sentença condenatória não apresentou motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que, embora remeta às razões do decreto prisional, o agravado foi absolvido da acusação de organização criminosa, a qual havia sido expressamente mencionada como fundamento para a prisão preventiva na decisão original.

4. Postas as razões da sentença condenatória para a manutenção da prisão preventiva, a medida foi considerada desproporcional, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, e o agravado é réu primário.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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