TSTRR 0011124-36.2023.5.18.0005
“Benefício Social Familiar”: previsão Em Norma Coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- “Benefício Social Familiar”
- Previsão Em Norma Coletiva
- Princípios Da Autonomia E Liberdade Sindical
Ementa
Direito do Trabalho. Recurso De Revista. “Benefício Social Familiar”. Custeio Por Intermédio De Contribuição Social Compulsória Paga Pelas Empresas Em Favor Do Sindicato Da Categoria Profissional. Previsão Em Norma Coletiva. Princípios Da Autonomia E Liberdade Sindical. Transcendência Política Reconhecida. Provimento. 1. Discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do “benefício social familiar”, mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da empresa ré ao recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar, julgando improcedente a ação excluindo-se, por consequência, a multa por embargos de declaração protelatórios. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator