Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não sendo suficiente a eleição de apenas parte dos fundamentos para debate.
2. O agravo regimental não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.