STJAgRg no AREsp 3.123.000
Condenação por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, i e IV, do código penal)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Hipóteses restritivas do art. 621 do CPP não preenchidas
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 621 DO CPP NÃO PREENCHIDAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 284, 356/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por homicídio duplamente qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. É indispensável o prequestionamento das matérias federais, sendo necessária a oposição de embargos de declaração quando ausente (Súmulas n. 282 e 356/STF).
Tese
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. É indispensável o prequestionamento das matérias federais, sendo necessária a oposição de embargos de declaração quando ausente (Súmulas n. 282 e 356/STF).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.