STJAgRg no RHC 226.937
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Prisão preventiva, convertida em domiciliar
- Periculum libertatis constatado
- Insuficiência de medidas cautelares
- Condições pessoais irrelevantes, no caso
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA, CONVERTIDA EM DOMICILIAR. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão domiciliar da agravante, decretada em substituição à prisão preventiva.
2. A agravante foi presa em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal estadual corroborou as razões de decidir da primeira instância, destacando a gravidade concreta das condutas em apuração, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, convertida em domiciliar, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar.
5. Saber se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e se a agravante reúne condições pessoais favoráveis que afastariam a necessidade da custódia cautelar.
6. Saber se a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão do vínculo afetivo da agravante com suposto integrante de organização criminosa e se há ausência de contemporaneidade na decretação da medida.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
8. A decisão de primeiro grau destacou o possível envolvimento da agravante com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de drogas, balança de precisão e outros elementos que indicam a prática do ilícito.
9. A gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa foram considerados fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
10. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi fundamentada na necessidade de cuidados da agravante com sua filha, conforme previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
11. A análise das instâncias de origem está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a motivação da prisão cautelar baseada em elementos concretos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.
12. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam.
13. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de que a agravante foi segregada apenas por seu vínculo afetivo com integrante de organização criminosa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva, convertida em domiciliar, é medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de segregação cautelar por vínculo afetivo com integrante de organização criminosa não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, quando não analisada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 826.956/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.06.2015, publicado em 16.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.
Tese
1. A prisão preventiva, convertida em domiciliar, é medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de segregação cautelar por vínculo afetivo com integrante de organização criminosa não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, quando não analisada pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.