TSTRR 1000884-52.2021.5.02.0080
Deserção do recurso ordinário: não configuração
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Seguro garantia judicial
- Prevalência
- Regularidade da apólice
- Óbice processual inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS GERAIS QUE PREVEEM A EXTINÇÃO DA GARANTIA, PERDA DE DIREITOS E RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE CUMPREM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. PREVALÊNCIA. REGULARIDADE DA APÓLICE. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS GERAIS QUE PREVEEM A EXTINÇÃO DA GARANTIA, PERDA DE DIREITOS E RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE CUMPREM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. PREVALÊNCIA. REGULARIDADE DA APÓLICE. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 899, § 11 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS GERAIS QUE PREVEEM A EXTINÇÃO DA GARANTIA, PERDA DE DIREITOS E RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE CUMPREM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. PREVALÊNCIA. REGULARIDADE DA APÓLICE. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, possibilitou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, cuja regulamentação se deu por meio do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, a aplicação dessa medida processual requer a observância de uma série de providências e atos necessários à aferição da regularidade do seguro garantia apresentado, a fim de assegurar a efetividade da garantia do juízo. Na hipótese dos autos, a análise detida da apólice de seguro garantia judicial apresentado pelo recorrente em substituição ao depósito recursal evidencia o atendimento das exigências contidas no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. A pesar de prever, nas condições gerais (fls. 5559-565), hipóteses de perda de direito à indenização, de extinção da garantia e de rescisão contratual, verifica-se das condições especiais (fls. 583-585) que a apólice contém cláusula: de renovação automática do seguro (5), com a ressalva de que " as hipóteses de não renovação da Apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 da Modalidade VI do Anexo I da Circular SUSEP nº 477/2013, conforme estabelecido no artigo 4º, parágrafo único do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019" (5.3); das situações caracterizadoras do sinistro (6); da vigência mínima de 3 anos, com a ressalva de que " permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" (7); de inexistência de cláusula de desobrigação (8); de vedação à rescisão, ainda que de forma bilateral (9), todas em conformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º do referido normativo. Eventuais contradições entre as cláusulas gerais e as cláusulas especiais são superadas, uma vez que estas últimas prevalecem sobre aquelas . Ademais, consta expressamente disposto na cláusula 10 das condições especiais que " Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais ". Nesses termos, merece reforma a decisão regional, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS GERAIS QUE PREVEEM A EXTINÇÃO DA GARANTIA, PERDA DE DIREITOS E RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE CUMPREM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. PREVALÊNCIA. REGULARIDADE DA APÓLICE. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE" para, reformando a decisão às fls. 842-845, determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS GERAIS QUE PREVEEM A EXTINÇÃO DA GARANTIA, PERDA DE DIREITOS E RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE CUMPREM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. PREVALÊNCIA. REGULARIDADE DA APÓLICE. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE", por violação do artigo 899, § 11 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, afastado o óbice da deserção do recurso ordinário da reclamada, prossiga no exame do feito, como entender direito.
Indexação
Depósito Recursal