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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.414

Estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-a, do CP), em continuidade delitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação superveniente (11 anos e 8 meses, regime inicial fechado)
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Pleito de flexibilização (uso profissional/artístico)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INADEQUADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA. INFLUENCIADOR DIGITAL QUE UTILIZOU REDES SOCIAIS COMO INSTRUMENTO PARA CAPTAÇÃO DE VÍTIMAS E PROMOÇÃO DE VENDAS FICTÍCIAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE PROIBIÇÃO DE USO E DE FREQUÊNCIA A REDES SOCIAIS. MEDIDA CAUTELAR MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA NECESSIDADE E NA ADEQUAÇÃO (ART. 282 DO CPP). CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE (11 ANOS E 8 MESES, REGIME INICIAL FECHADO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO (USO PROFISSIONAL/ARTÍSTICO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A medida cautelar que proíbe o uso e a frequência a redes sociais foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, evidenciando que as redes sociais foram o principal veículo operacional das fraudes e que há risco atual de reiteração delitiva, pois, mesmo após os fatos sob julgamento, o réu passou a responder por novos crimes de lavagem de dinheiro, uso de documento falso e estelionato. Providência menos gravosa do que a prisão preventiva, nos termos do art. 282 do CPP. A superveniência de condenação (11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado) reforça os fundamentos cautelares anteriormente fixados.

3. As alegações de "banimento digital" e de violação aos direitos ao trabalho e à liberdade de expressão não afastam a necessidade e a adequação da medida, que incide diretamente sobre o instrumento dos crimes, visando neutralizar o risco de novas vítimas no ambiente digital.

4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a flexibilização pretendida para uso profissional/artístico das redes, bem como a exclusão do termo "frequentar", por contrariar a finalidade da cautelar e o modo de atuação reconhecido na origem como essencial ao êxito das fraudes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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