STJAgRg no RHC 224.499
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença
- Desnecessária fundamentação exaustiva
- Requisitos analisados em RHC anterior
- Prisão domiciliar
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS ANALISADOS EM RHC ANTERIOR. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, que destacou a reiteração delitiva como hipótese de concreta ameaça à ordem pública, além de considerar que não sobreveio fato novo que ensejasse a revogação da custódia.
2. A execução provisória da pena imposta pelo tribunal do júri deve ocorrer de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, submetido ao rito da repercussão geral.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige prova idônea da absoluta indispensabilidade do agente, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados dos filhos menores e da companheira grávida não foi comprovada, sendo insuficiente a mera paternidade para justificar a substituição da prisão preventiva.
5. A gravidade concreta do crime praticado, envolvendo violência e grave ameaça, constitui circunstância que não recomenda a concessão da prisão domiciliar.
6. A análise de questões não debatidas pela Corte de origem, como a ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão e o pedido de autorização para acompanhar o parto da esposa, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.