STJAgRg no RHC 216.749
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à possibilidade de substituir a prisão por domiciliar, considerando que a agravante é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e ausente violência ou grave ameaça no delito imputado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com base no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de a ré ostentar condenação pelo mesmo delito e ter sido recentemente denunciada também por tráfico e associação para o tráfico de drogas.
5. emonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. A condição de mãe de criança menor de doze anos não é suficiente para a concessão de prisão domiciliar, quando presentes circunstâncias excepcionais que indicam risco à proteção da criança.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
3. A condição de mãe de criança menor de doze anos não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida extrema".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 310; 312; 313, I; 318, V; 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 698.444/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2021, DJE de 26/11/2021; STJ, HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no RHC n. 172.448/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024 DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 742.147/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em , D Je de 13/5/2024 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024 DJe de 12/9/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
3. A condição de mãe de criança menor de doze anos não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida extrema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.