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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.469.282

Reconhecimento de pessoas: provas independentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade", ilegalidade do procedimento de reconhecimento e ausência de conjunto probatório idôneo para condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das alegações de nulidade do reconhecimento, ausência de provas independentes e exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade".

III. Razões de decidir

3. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas.

4. No ponto, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.

5. Por outro lado, resta constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade".

6. A velocidade excessiva, durante período noturno, extrapola os elementos do tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão.

Tese de julgamento: "1. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas. 2. Constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade". A velocidade excessiva durante período noturno justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.

Tese

"1. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas. 2. Constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade". A velocidade excessiva durante período noturno justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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