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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.689

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusados de furto de celulares em ambiente de superlotação.

2. Os agravantes alegam não representar risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sustentando que os furtos não evidenciam um modus operandi especializado. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi dos crimes praticados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de celulares subtraídos e pelo modus operandi que indica a atuação de grupo criminoso especializado.

5. A condição de estrangeiros dos agravantes, aliada à ausência de comprovação documental de trabalho lícito e à existência de antecedentes criminais, reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública.

6. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante dos elementos que indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de bens subtraídos, pode justificar a decretação da prisão preventiva.

3. A condição de estrangeiro, aliada à ausência de comprovação de trabalho lícito e à existência de antecedentes criminais, pode indicar risco de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva.

4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade do acusado quando há elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de bens subtraídos, pode justificar a decretação da prisão preventiva.

3. A condição de estrangeiro, aliada à ausência de comprovação de trabalho lícito e à existência de antecedentes criminais, pode indicar risco de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva.

4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade do acusado quando há elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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