STJAgRg no AREsp 3.218.442
Homicídio qualificado: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Organização criminosa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 155 DO CPP. ART. 593, III, "D", DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização de dados colhidos na investigação como reforço às provas produzidas sob contraditório é juridicamente admissível, desde que não sirvam como único suporte da condenação, hipótese não verificada na espécie.
2. A soberania dos vereditos limita o controle judicial à verificação de lastro probatório mínimo para a tese acolhida pelo júri e não autoriza a substituição do julgamento quando há versão plausível amparada em provas judicializadas.
3. A pretensão de redefinir o peso e a credibilidade dos depoimentos e das circunstâncias do caso demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A referência a áudios não individualizados não foi tomada como prova autônoma e determinante, mas como elemento contextual corroborativo, cujo escrutínio técnico quanto a autenticidade e conteúdo também envolve matéria probatória.
5. Mantida a conclusão pela alínea a de inexistência de violação aos arts. 155 e 593, III, "d", do CPP, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial da alínea "c", por versar sobre idêntica matéria.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.