STJAgRg no HC 1.033.197
Reiteração de pedido em habeas corpus: causa de diminuição de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido em habeas corpus
- Causa de diminuição de pena
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Causa de diminuição de pena. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e apreciado no Habeas Corpus n. 689.685/SP.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena reduzida em apelação criminal. No habeas corpus anterior, foi parcialmente concedida a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, teria se baseado exclusivamente na existência de ação penal em curso, em afronta ao Tema n. 1139 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os argumentos apresentados reiteram matéria já analisada em habeas corpus anterior.
5. Também se discute se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente fundamentado, à luz do Tema n. 1139 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, configurando reiteração de pedido.
7. No caso, os argumentos apresentados no agravo regimental são idênticos aos do habeas corpus anteriormente apreciado, não trazendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado.
8. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado na constatação de que o agravante integrava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, utilizando-se de sua atividade profissional para dissimular a prática ilícita, o que caracteriza dedicação às atividades criminosas e impede o preenchimento do requisito objetivo do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
9. Não há constrangimento ilegal ou situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece habeas corpus ou agravo regimental que reitere matéria já analisada em oportunidade anterior, configurando repetição de pedido.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é válido quando fundamentado na dedicação do agente às atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 899189-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.04.2024.
Tese
1. Não se conhece habeas corpus ou agravo regimental que reitere matéria já analisada em oportunidade anterior, configurando repetição de pedido.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é válido quando fundamentado na dedicação do agente às atividades criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.