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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000208-59.2022.5.09.0673

Empregado de nacionalidade estrangeira contratado inicialmente no exterior

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA UNICIDADE CONTRATUAL. EMPREGADO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA CONTRATADO INICIALMENTE NO EXTERIOR. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. ÚLTIMO VÍNCULO CONTRATUAL FORMALIZADO E EXECUTADO NO BRASIL. RAZÕES RECURSAIS IMPERTINENTES EM DESACORDO COM A ALÍNEA “C” DO ATIGO 896 DA CLT. A discussão dos autos versa sobre a caracterização de unicidade contratual em relação aos vínculos de emprego formalizados com trabalhador de nacionalidade estrangeira que foi contratado inicialmente no exterior e, na sequência, no Brasil, tendo em vista que os empregadores são empresas do mesmo grupo econômico. Não prospera a tese recursal de ofensa ao 1º da Lei nº 7.064/1982, tendo em vista que o referido dispositivo limita-se a estabelecer que a norma se destina a regular a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. No caso dos autos, a demanda trata sobre a caracterização de unicidade contratual entre o vínculo contratual formalizado no exterior em relação ao vínculo formalizado no Brasil por empresas do mesmo grupo econômico e sem solução de continuidade. O artigo 5º, incisos II, V, XXXVI e LV, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do apelo, na medida em que não trata especificamente sobre a controvérsia em exame, em desacordo com a alínea “c” do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 40% DA REMUNERAÇÃO BÁSICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, diante da premissa fática expressamente consignada pelo Regional no sentido de que o reclamante não se enquadra na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, pois não comprovada a remuneração diferenciada, inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada, nos termos da fundamentação. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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