STJAgRg no HC 1.080.032
Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência do STJ
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Princípio da insignificância
- Inviabilidade de análise
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, posteriormente fixada em regime semiaberto pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o writ foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, sem prévia revisão criminal e sem demonstração de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado não proferido pelo STJ; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à alegada aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem que haja decisão de mérito desta Corte passível de revisão.
4. A competência originária do STJ para julgamento de revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. A ausência de prévia provocação do Tribunal de origem por meio de revisão criminal impede o conhecimento do writ, por violação às regras de competência.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
7. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.