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Jurisprudências

STJAgRg no HC 849.975

Tráfico de drogas: ausência de manifesta ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de manifesta ilegalidade
  • Apreensão de celular
  • Acesso a dados e mensagens
  • Consentimento voluntário
  • Intenção de atribuir a responsabilidade do delito a outra pessoa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS E MENSAGENS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. INTENÇÃO DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO DELITO A OUTRA PESSOA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DEMONSTRAÇÃO. ADMISSÃO DE ATUAÇÃO PARA FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES COLHIDAS DO APARELHO TELEFÔNICO DESBLOQUEADO VOLUNTARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CONTRAPOR O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, é ilícita a devassa de dados e conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor.

2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, conforme consta no acórdão de origem, os depoimentos dos policiais foram claros e coesos, relatando que o acesso às informações contidas no celular ocorreu após o ora agravante admitir estar subordinado a um líder de grupo criminoso e, com o intuito de atribuir-lhe a responsabilidade pelo delito, desbloquear voluntariamente o celular. O acusado permitiu, assim, o acesso a diálogos sobre a prática delitiva, sem evidência de coação ou abuso por parte dos agentes públicos.

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

4. No caso em questão, estão presentes as fundadas razões que justificam a atuação policial, pois a busca domiciliar não se deu apenas pelo fato de o acusado ter sido preso em via pública com drogas e de ter havido o consentimento do morador para a entrada no imóvel, mas também com base na admissão do acusado de atuar para um grupo criminoso e nas informações obtidas no celular desbloqueado voluntariamente, nas quais foram colhidos indícios da prática delitiva.

5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova capaz de contrapor o depoimento dos policiais, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito sumário do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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