STFHC 274.251 AgR
Supressão de instância: prisão domiciliar
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Supressão de instância
- Prisão domiciliar
- Regime inicial fechado
- Tratamento médico em ambiente prisional
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Prisão domiciliar. Regime inicial fechado. Tratamento médico em ambiente prisional. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus.
2. O pedido principal do habeas corpus era a concessão de prisão domiciliar a um condenado em regime inicial fechado, sob a alegação de idade avançada e múltiplas comorbidades que impossibilitariam o tratamento adequado no ambiente prisional.
3. A Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o argumento de que o regime inicial era fechado, não havia comprovação dos requisitos legais ou situação excepcional, e o tratamento médico era viável dentro do estabelecimento prisional. A decisão monocrática impugnada no agravo regimental também negou o seguimento do habeas corpus por supressão de instância e por não vislumbrar ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus violou o princípio da colegialidade; (ii) verificar se a apreciação do mérito da controvérsia por este Tribunal resultaria em supressão de instância; (iii) determinar se o condenado preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar; e (iv) analisar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, observando o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A concessão de prisão domiciliar, em caso de doença grave, exige a demonstração inequívoca da imprescindibilidade e da inviabilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado.
6. O condenado, em regime inicial fechado, não preenche os requisitos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, e sua condição clínica é estável, com tratamento medicamentoso providenciável intramuros e possibilidade de encaminhamento hospitalar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.