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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.749

Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Filhos menores de 12 anos
  • Princípio da proteção integral

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, considerando a condição de mãe de três filhos menores de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravada, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de três filhos menores de 12 anos; e (ii) saber se o falecimento de um dos filhos da agravada e a alegação de que os demais filhos já eram cuidados pela avó antes da prisão afastam o fundamento para a concessão da prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar encontra amparo no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que prevê tal medida para mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos de idade incompletos, em observância ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

4. A gravidade do delito praticado pela agravada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, não foi acompanhada de violência ou grave ameaça, o que não configura situação excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva.

5. A condição de mãe de três filhos menores de 12 anos, mesmo após o falecimento de um dos filhos, é suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo nº 143.641/SP.

6. A acusação não apresentou elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que se mantém em observância ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é cabível para mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos de idade incompletos, conforme o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. A gravidade do delito, quando não acompanhada de violência ou grave ameaça, não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 3. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos deve ser considerada para a concessão de prisão domiciliar, em observância ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V e 318-A;

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 27.03.2018.

Tese

1. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é cabível para mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos de idade incompletos, conforme o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. A gravidade do delito, quando não acompanhada de violência ou grave ameaça, não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 3. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos deve ser considerada para a concessão de prisão domiciliar, em observância ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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