STJAgRg no HC 1.025.379
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
2. A defesa sustentou que a entrada dos policiais no imóvel do agravante não foi legitimada por fundadas razões, argumentando que não houve consentimento do morador e que o consentimento de terceiros alheios ao imóvel não seria válido.
3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando que havia fundada suspeita e elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no imóvel do agravante, sem autorização judicial ou consentimento do morador, foi legitimada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, não é absoluta, sendo admitida a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
6. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a existência de elementos objetivos que justificaram o ingresso no imóvel, como denúncias anônimas, diligências prévias, conversas com vizinhos e campana realizada no condomínio, além da constatação de apetrechos e substâncias relacionados ao tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento: A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, HC 1.003.011/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 09.12.2024.
Tese
A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.