Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.061

Incompetência do STJ: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, visando afastar a valoração negativa de maus antecedentes na dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal e reavaliação do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado perante Tribunal de origem, inaugurando a competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, diante da alegação de lapso superior a dez anos entre a extinção da pena pretérita e o novo crime, sem instrução com certidões, e se é possível neutralizar a vetorial antecedentes para reduzir a pena-base e rever o regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir revisão criminal impetrado contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, não se inaugurando, nessa hipótese, a competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o writ não deve ser conhecido.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. A jurisprudência consolidada admite, em regra, a valoração de condenações definitivas antigas como maus antecedentes, mesmo após o período depurador da reincidência, com possibilidade de relativização casuística por proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando comprovado lapso superior a dez anos e ausência de pertinência temática/gravidade com o novo delito.

5. Na hipótese, não foi sequer juntada a página da certidão de antecedentes criminais mencionada na sentença e no acórdão impugnados (página 29 dos autos principais), de modo a comprovar o alegado transcurso do lapso temporal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.