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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.783

Intervenção de terceiros: órgão ministerial estadual como terceiro interessado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ÓRGÃO MINISTERIAL ESTADUAL COMO TERCEIRO INTERESSADO. INADMISSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para anular inquérito judicial instaurado perante tribunal estadual.

2. Fato relevante. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do inquérito judicial, por violação aos princípios do devido processo legal, em especial ao princípio acusatório.

3. Pleito recursal. O agravante pretende o conhecimento e provimento do agravo, com a reconsideração da decisão monocrática, a fim de afastar a concessão de ofício da ordem e manter a validade do inquérito judicial; requereu, ainda, sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus, é admissível a intervenção de terceiros, legitimando o terceiro interessado a interpor agravo regimental; e (ii) saber se é cabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, como garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, não comporta a intervenção de terceiros, pois não há partes litigantes na sua estrutura processual, o que afasta interesse de agir e legitimidade para ingresso de terceiro na lide.

6. A inadmissibilidade de intervenção de terceiros em habeas corpus impede o conhecimento de agravo regimental interposto por terceiro interessado.

7. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que não há espaço para intervenção de terceiros em habeas corpus, corroborando o não conhecimento do agravo.

8. Pelas mesmas razões, é incabível a sustentação oral requerida por terceiro interessado em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido, com indeferimento do pedido de sustentação oral.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não admite intervenção de terceiros, inexistindo legitimidade para a interposição de agravo regimental por terceiro interessado. 2. É incabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.059.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026

Tese

1. O habeas corpus não admite intervenção de terceiros, inexistindo legitimidade para a interposição de agravo regimental por terceiro interessado. 2. É incabível sustentação oral por terceiro interessado em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indefiriu o pedido de sustentação oral apresentado napetição n. (fls. 14.644-14.649). Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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