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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.161.202

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

2. O acusado foi condenado, por homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante traição, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. A parte agravante sustenta que a discussão sobre a aptidão jurídica da moldura fática fixada no acórdão para justificar a manutenção de ambas as qualificadoras consubstancia questão de direito, afirmando que a aplicação da Súmula n. 7/STJ teria obstaculizado indevidamente o exame, por este Tribunal, da legalidade da pena aplicada. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Também se discute se a mera afirmação genérica de não incidência dos verbetes sumulares e a insistência no mérito da controvérsia são suficientes para superar os óbices de falta de prequestionamento e de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

7. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

8. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige que a parte agravante comprove, mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, que as teses recursais foram efetivamente apreciadas pelo tribunal de origem, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares.

9. No caso concreto, o agravo regimental não atendeu ao ônus argumentativo exigido, limitando-se a alegações genéricas acerca da incidência da Súmula n. 7/STJ e da natureza jurídica das questões debatidas, sem infirmar especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento delineados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

10. Inexistindo impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o óbice da Súmula n. 182/STJ e, por consequência, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, a parte agravante deve demonstrar, mediante transcrição e cotejo de trechos do acórdão recorrido com as razões do recurso especial, que houve efetivo enfrentamento das teses recursais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Sexta Turma, j. 13/08/2024, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 20/12/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, a parte agravante deve demonstrar, mediante transcrição e cotejo de trechos do acórdão recorrido com as razões do recurso especial, que houve efetivo enfrentamento das teses recursais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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