STJAgRg no AREsp 3.321.213
Óbice de divergência não enfrentado no aresp
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice de divergência não enfrentado no aresp
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C". ÓBICE DE DIVERGÊNCIA NÃO ENFRENTADO NO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à ausência de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico, exigível nos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
2. À luz da orientação firmada pela Corte Especial, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.