STJAgRg no REsp 2.270.117
Reconhecimento de pessoas: outras provas independentes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Outras provas independentes
- Absolvição
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, fundamentando-se em provas autônomas, como os depoimentos das vítimas e relatos de codenunciados, além do boletim de ocorrência e das provas orais colhidas em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é válido e se há provas autônomas suficientes para embasar a condenação.
4. Outra questão consiste em verificar se é possível apreciar os pedidos subsidiários de readequação de pena e modificação de regime sem a indicação específica de dispositivos violados, atraindo a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento do agravante, ainda que realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além de relatos de codenunciados.
6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a condenação demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Os pedidos subsidiários de readequação da pena e modificação do regime inicial carecem de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, incidindo a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial quanto aos pedidos subsidiários, nos termos da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VI e VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 23.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Sexta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 463.606/SP, Quinta Turma, j. 01.04.2019; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021
Tese
1. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial quanto aos pedidos subsidiários, nos termos da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.