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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.845.311

Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo da parte

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. intuito de prequestionamento de dispositivos constitucionais. impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso sobre demonstração que a defesa teria feito, em tópico próprio, de que a discussão seria estritamente de direito de quadro fático já delineado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para veicular inconformismo com o julgado.

4. A defesa não indicou efetivamente a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

5. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não havendo vício a ser sanado.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com o julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com o julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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