STJAgRg no HC 863.097
Tráfico: impossibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Impossibilidade
- Trânsito em julgado
- Preclusão temporal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a ocorrência de preclusão temporal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à impossibilidade de uso do habeas corpus para reexaminar decisões transitadas em julgado.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que foi impetrado após mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 864.496/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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