STJAgRg no HC 1.086.358
Trânsito em julgado: pretensão revisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Pretensão revisional
- Competência
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Dosimetria
- Agravantes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob fundamento de inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em setembro de 2023, e a impetração buscou desconstituir decisões das instâncias ordinárias, com alegações sobre valoração das circunstâncias judiciais e dosimetria.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo do recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade. Consta ainda reiteração parcial de habeas corpus anterior, não conhecido, em que foram afastadas impugnações relativas à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo, impetrado após o trânsito em julgado, com nítida pretensão revisional.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar da inadequação da via eleita.
6. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/6 para cada uma de três agravantes, totalizando 1/3, observa os critérios desta Corte na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Corte pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
8. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão revisional, cuja competência não se encontra inaugurada nesta Corte, conforme a Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, sendo deficiente a instrução e havendo reiteração parcial de writ anterior não conhecido.
10. O aumento de 1/6 para cada uma das três agravantes incidentes, totalizando a fração de 1/3, coaduna-se com os critérios desta Corte na segunda fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O uso de habeas corpus após o trânsito em julgado, com conteúdo revisional, deve ser manejado na via adequada perante o Tribunal competente, nos termos da Constituição. 3. É legítima a fração de 1/6 por agravante, totalizando 1/3 quando incidentes três agravantes, na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O uso de habeas corpus após o trânsito em julgado, com conteúdo revisional, deve ser manejado na via adequada perante o Tribunal competente, nos termos da Constituição. 3. É legítima a fração de 1/6 por agravante, totalizando 1/3 quando incidentes três agravantes, na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.