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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.222.398

Comércio ilegal de armas de fogo: interceptação telefônica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FORMALIDADES LEGAIS. PROVA LÍCITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, sob os argumentos de ausência de autorização judicial, falta de degravação integral das conversas interceptadas e inexistência de provas concretas para condenação pelo comércio ilegal de armas.

3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade das interceptações telefônicas, considerando a observância das formalidades legais, a necessidade da medida e a existência de decisão judicial fundamentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso concreto, sem degravação integral das conversas, atendem aos requisitos legais e podem ser utilizadas como prova válida para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de crimes praticados.

6. A jurisprudência do STJ admite a prorrogação sucessiva das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e respeitados os critérios de razoabilidade e indispensabilidade.

7. A ausência de degravação integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo monitorado, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.

8. O conjunto probatório, incluindo as interceptações telefônicas, foi considerado sólido e harmônico pelo Tribunal de origem, confirmando a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.

9. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial fundamentada e sem degravação integral das conversas são válidas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo monitorado.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.328/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.208.901/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.631.666/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.09.2023. ...

Tese

1. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial fundamentada e sem degravação integral das conversas são válidas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo monitorado.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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