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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.156

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Modus operandi
  • Organização criminosa armada (milícia privada)
  • Medidas cautelares insuficientes
  • Reconhecimento fotográfico

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e autoria.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar a garantia da ordem pública.

4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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