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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.123

Nulidade de audiência: carta precatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA 273, STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Alegação de nulidade absoluta de audiência realizada em 25/04/2012, em juízo deprecado, por suposta falta de intimação da defesa técnica sobre a data do ato e sobre o redirecionamento da carta precatória, com pedido de anulação dos atos subsequentes, inclusive sentença e trânsito em julgado.

3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida; recursos especial e extraordinário inadmitidos; revisão criminal anterior extinta após homologação de desistência; posterior revisional rejeitada quanto à nulidade. Registro de intimação da expedição de carta precatória por publicação oficial, nomeação de defensor no ato ante ausência do constituído e tramitação da ação penal na comarca de origem com inquirições por carta em comarca diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei e se há flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento excepcional; (ii) saber se houve nulidade da audiência por ausência de intimação específica da data no juízo deprecado, diante da intimação da expedição da carta precatória e do teor da Súmula 273, STJ, à luz do art. 370, § 1º, do CPP; e (iii) saber se a alegação extemporânea de nulidade, após o trânsito em julgado e sem arguição até as alegações finais, supera a preclusão prevista no art. 571, II, do CPP, ou configura nulidade de algibeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a moldura fática evidencia intimação válida da expedição da carta precatória por publicação oficial e a realização do ato com defensor nomeado ante a ausência do constituído, em conformidade com o art. 370, § 1º, do CPP e a Súmula 273, STJ.

7. A nulidade invocada é atingida pela preclusão, por ausência de arguição até as alegações finais (art. 571, II, do CPP), revelando utilização estratégica incompatível com a boa-fé e a lealdade processual, repelida como nulidade de algibeira.

8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II; CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 273/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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