STJEDcl no AgRg no AREsp 2.866.312
Contradição e omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição e omissão
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental interposto em face do agravo em recurso especial, que também não foi conhecido por decisão da Presidência da Corte.
2. O embargante aponta contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que não houve análise da tese central defensiva relativa à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de análise da tese defensiva sobre a inviolabilidade do domicílio.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.
5. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental, razão pela qual não há omissão ou contradição no acórdão que deixou de apreciar as alegações de mérito nele postas.
6. A ausência de impugnação, nas razões do agravo regimental, dos fundamentos da decisão anterior impede o conhecimento do recurso, não configurando omissão ou contradição a não apreciação da matéria de mérito.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior impede o conhecimento do recurso subsequente e não configura omissão ou contradição a não apreciação da matéria de mérito nele arguida .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior impede o conhecimento do recurso subsequente e não configura omissão ou contradição a não apreciação da matéria de mérito nele arguida .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.