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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.980.157

Intempestividade: prazo de cinco dias

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente o óbice sumular identificado e que sua pretensão não demandaria revolvimento probatório. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus de ofício para decretar sua absolvição.

3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.

6. No caso, o agravo regimental foi interposto após o prazo legal, configurando intempestividade, o que impede o seu conhecimento.

7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.

3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.

3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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