STJAgRg no REsp 2.137.163
Violação de domicílio: fundamentação de decisão judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violação de domicílio
- Fundamentação de decisão judicial
- Dosimetria da pena
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual foram apontadas contrariedades aos arts. 619, 157, caput e § 1º, 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e aos arts. 59, caput, e 33, § 2º, "b", ambos do Código Penal, com pedidos de reconhecimento de nulidades, absolvição, redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (ii) houve violação de domicílio em área comum de condomínio e se o acesso a registros de entrada e saída demandaria autorização judicial; (iii) a decisão que deferiu busca e apreensão foi devidamente fundamentada; (iv) há provas suficientes para a condenação; (v) houve excesso na dosimetria da pena; e (vi) o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida, mas ao saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme jurisprudência consolidada.
4. A extração de fotografias de área comum de condomínio não configura violação de domicílio, nem exige autorização judicial, conforme entendimento jurisprudencial.
5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos concretos e diligências investigativas, atendendo à exigência constitucional de fundamentação.
6. A condenação foi baseada em cenário fático que coloca a agravante como autora do crime, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.
7. A fração de aumento de 1/5 aplicada na dosimetria da pena está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e foi mais benéfica à agravante.
8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 619, 157, caput e § 1º, 386, inciso VII, CPP; CP, arts. 59, caput, e 33, § 2º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, AgRg no RHC 174.237/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.