TSTAIRR 0269100-36.2008.5.02.0054
Execução: executado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Executado
- Suspensão do processo
- Prejudicada a análise da transcendência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 – No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consiste na ausência de indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal, pressuposto de admissibilidade do recurso de revista na fase de execução (art. 896, § 1º-A, II, e § 2º, da CLT). Isso porque, ao impugnar o acórdão do TRT que indeferiu a suspensão do processo por ausência de enquadramento do caso à matéria discutida no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, a parte não indicou qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal. 2 – Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a reiterar as alegações deduzidas no recurso de revista sobre caber reforma ao acórdão do TRT para determinar a suspensão do processo até o julgamento a ser proferido pelo STF no tema nº 1.232 da Repercussão Geral, deixando de enfrentar o fundamento norteador do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. 3 – Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento não conhecido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão reproduzido pela parte em suas razões ao recurso de revista que o TRT, analisando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu haver constatação fática de que “atualmente o suscitado é sócio da GEOPLANO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.”. Acrescentou, ainda, que a juntada de contrato social da pessoa jurídica apenas na fase recursal era intempestiva, o que não foi impugnado pelo agravante. 2 – Das razões deduzidas pela parte, observa-se que a argumentação restringe-se à ausência de vínculo societário, ante a retirada do quadro societário da executada no ano de 2003, bem como pela ausência de provas acerca da manutenção de vínculo atual com a devedora. 3 – Nesse contexto, para que seja possível acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, ante o apontamento de premissa fática contraposta àquela delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 – A partir do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, verifica-se que o TRT afastou a alegação de benefício de ordem suscitada pelo agravante por não ter sido observado o que prescreve o art. 795, § 2º, do CPC, já que a parte não indicou bens da devedora principal para serem executados. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – A argumentação recursal da parte é a de que os bens dos sócios somente poderiam ser atingidos após o esgotamento do patrimônio ou das diligências em encontrar bens em nome da devedora principal, o que não teria ocorrido na hipótese, bem como que, antes de se alcançar bens do sócio retirante, deveriam ser atingidos os bens dos sócios atuais. 4 – Nesse contexto, nota-se que parte não impugna o fundamento jurídico central e autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA¿ e ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DO TRT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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