STJAgRg no HC 1.077.901
Tráfico de drogas: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
2. No caso dos autos, não se constata desídia do Estado da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois o paciente está preso desde 21/12/2022; a sentença foi prolatada em 29/10/2024; a apelação foi distribuída em 23/04/2025 e as informações noticiam que se trata de caso complexo, referente às investigações das Operações "Mar do Sertão" e "Mãe D'Água II", referente à organização criminosa (facção "Nova Okaida"), em que foram condenados 14 réus pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
3. Consta, ainda, que, "conforme a sistemática do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, a maioria das defesas manifestou o interesse em apresentar as razões recursais diretamente nesta instância superior (TJPB)"; o juízo de origem recebeu as apelações, embora apenas no efeito devolutivo, e ratificou a manutenção das prisões preventivas, determin[ando], ainda, a expedição das guias de recolhimento provisório para os condenados que permaneciam presos". Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, ocasião em que foram distribuídos à relatoria do Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, tendo sido intimados os advogados dos apelantes para que apresentassem as razões dos apelos interpostos.
4. As informações prestadas pela autoridade coatora narram que "a tramitação do recurso tem sido impactada por incidentes processuais que fogem ao controle do gabinete, notadamente as sucessivas renúncias de mandato por parte de advogados de alguns corréus", pois "tais ocorrências exigiram a expedição de mandados de intimação pessoal para que os respectivos acusados constituíssem nova defesa, gerando atrasos que não podem ser atribuídos a este órgão julgador." Mesmo assim, conclui, "os recursos apelatórios dos réus Gilsomar Araújo Pereira, Francisco Firmino da Silva, Raudinês Lucas dos Santos, Francisco Pereira Bezerra, Fabiano Feitoza Leite, Wesley Washington Nunes do Nascimento, Pedro Victor Pereira Pompeu, Jorge Luiz Matias Félix e Charle Francivaldo Amâncio já foram protocolados, com as respectivas razões apresentadas, indicando que, em relação a eles, a instrução recursal está formalmente concluída e seus apelos estão prontos para serem incluídos em pauta de julgamento". Todavia, "em contrapartida, os recursos referentes a Damião Édipo Gomes, Rodrigo de Sousa Costa, Ana Paula Pontes da Costa e Umberto Almeida de Sousa Silva não se encontram em condições de serem julgados". Informa, ainda, que "a marcha processual foi recentemente afetada pelo incidente suscitado pelo réu Francisco Pereira Bezerra que protocolou, em 03 de fevereiro de 2026, um pedido de desmembramento de seu recurso, para que seja julgado de forma autônoma e prioritária, [de modo que] tal pedido, por alterar a estrutura do processo, demandou uma prévia manifestação da Procuradoria de Justiça, na sua função de fiscal da lei e parte essencial na relação processual".
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.