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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.778

Pornografia infantil (art. 241-b do ECA): prisão em flagrante convertida em preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pornografia infantil (art. 241-b do ECA)
  • Prisão em flagrante convertida em preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade da conduta
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 241-B DO ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: armazenamento, em celular, computador e contas na nuvem Google, de imagens e vídeos de pornografia infantil; vínculo do agravante como administrador do grupo do Telegram "Channel Ilusyon 737", associado à prática de múltiplos delitos; apreensão de material de induzimento à automutilação e tortura; risco de reiteração e necessidade de resguardar a ordem pública.

3. A decisão está adequadamente motivada à luz do art. 312 do CPP, revelando periculosidade concreta do agente e insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente diante do risco de reiteração delitiva e do armazenamento do conteúdo em múltiplas contas digitais.

4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise da tese de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade, por depender de prognose sobre eventual pena e regime a serem aplicados na ação penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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