Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.627

Roubo majorado: alegação de afronta ao princípio da colegialidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Alegação de afronta ao princípio da colegialidade
  • Crime único
  • Inovação recursal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Autoria comprovada por outros meios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL LEVA A MATÉRIA AO CONHECIMENTO DA TURMA. CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve acórdão condenatório que fixou pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa, pela prática de roubo majorado. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; e (iii) ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática de relator em habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) analisar se o reconhecimento fotográfico feito em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (iii) avaliar se a dosimetria da pena foi exasperada sem fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, uma vez que a interposição de agravo regimental assegura a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.

4. A matéria referente ao crime único trata-se de inovação recursal, não cognoscível por meio do presente regimental, tendo em vista que não carreada nas razões da inicial do habeas corpus.

5. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP não acarreta nulidade absoluta quando corroborado por outros elementos probatórios consistentes.

6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando o tribunal de origem apresenta fundamentação vinculada às circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que denega habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo colegiado em agravo regimental.

2. Sendo a tese referente ao crime continuado posta apenas em sede de agravo regimental, a matéria não pode ser conhecida pela via eleita, uma vez que se trata de inovação recursal.

3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas que confirmem a autoria.

4 . A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade.

Tese

1. A decisão monocrática que denega habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo colegiado em agravo regimental.

2. Sendo a tese referente ao crime continuado posta apenas em sede de agravo regimental, a matéria não pode ser conhecida pela via eleita, uma vez que se trata de inovação recursal.

3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas que confirmem a autoria.

4 . A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.