TSTRR 20846-20.2019.5.04.0104
Rito sumaríssimo: fase de conhecimento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Fase de conhecimento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do artigo 282, §2º, do CPC
- Responsabilidade solidária
- Configuração de grupo econômico por coordenação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, em que se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, o contrato de trabalho iniciou-se no ano de 2018, após a vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 2º da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017: "(....) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra , ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico , serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" . No caso, o fundamento adotado na decisão recorrida, no sentido de que " a Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual e, não obstante inexista prova de relação de coordenação entre suas atividades, trata-se de investidor " não indica a existência de coordenação ou de subordinação, sequer de interlocking , entre aludidas empresas. Em outras palavras, o Regional manteve a responsabilidade solidária apenas pelo fato de o Banco BTG investir nas demais empresas reclamadas, circunstância fática que, per se , não é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico . Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de analisar, com fulcro no art. 282, §2º, do CPC, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) dar provimento ao recurso de agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica do tema "responsabilidade solidária - grupo econômico"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre o recorrente (Banco BTG Pactual) e as demais reclamadas e, por consequência, excluir da condenação a responsabilidade solidária do Banco BTG Pactual.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional