STJAgRg no RHC 217.084
Prisão Preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Contemporaneidade
- Organização Criminosa
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Organização Criminosa. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, acusado de homicídio qualificado e de integrar organização criminosa.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso preventivamente em março de 2025, após diligências investigativas que apontaram sua participação em homicídio ocorrido em maio de 2022 e sua vinculação à organização criminosa PGC até a data da prisão.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem em habeas corpus, considerando que a contemporaneidade da prisão preventiva estava amparada na alegada continuidade da conduta criminosa até a data da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada em março de 2025, atende ao requisito da contemporaneidade, considerando que os fatos imputados ocorreram em maio de 2022 e que há alegação de vinculação contínua à organização criminosa até a data da prisão.
III. Razões de decidir
5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, não sendo necessário que o fato ilícito tenha ocorrido imediatamente antes da decretação da prisão.
6. A vinculação contínua do recorrente à organização criminosa até a data da prisão constitui fundamento idôneo para justificar a contemporaneidade da medida cautelar.
7. A gravidade concreta dos fatos imputados, incluindo o modu s operandi do homicídio e a atuação em nome de facção criminosa, evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente diante da periculosidade do agente e do risco de influência sobre testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato ilícito e a decretação da prisão.
2. A vinculação contínua do agente à organização criminosa até a data da prisão constitui fundamento idôneo para justificar a contemporaneidade da medida cautelar.
3. A gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de influência sobre testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.873/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STF, AgRg no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11.02.2021.
Tese
1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato ilícito e a decretação da prisão.
2. A vinculação contínua do agente à organização criminosa até a data da prisão constitui fundamento idôneo para justificar a contemporaneidade da medida cautelar.
3. A gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de influência sobre testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.