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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.084

Prisão Preventiva: contemporaneidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Organização Criminosa. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, acusado de homicídio qualificado e de integrar organização criminosa.

2. Fato relevante. O recorrente foi preso preventivamente em março de 2025, após diligências investigativas que apontaram sua participação em homicídio ocorrido em maio de 2022 e sua vinculação à organização criminosa PGC até a data da prisão.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem em habeas corpus, considerando que a contemporaneidade da prisão preventiva estava amparada na alegada continuidade da conduta criminosa até a data da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada em março de 2025, atende ao requisito da contemporaneidade, considerando que os fatos imputados ocorreram em maio de 2022 e que há alegação de vinculação contínua à organização criminosa até a data da prisão.

III. Razões de decidir

5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, não sendo necessário que o fato ilícito tenha ocorrido imediatamente antes da decretação da prisão.

6. A vinculação contínua do recorrente à organização criminosa até a data da prisão constitui fundamento idôneo para justificar a contemporaneidade da medida cautelar.

7. A gravidade concreta dos fatos imputados, incluindo o modu s operandi do homicídio e a atuação em nome de facção criminosa, evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente diante da periculosidade do agente e do risco de influência sobre testemunhas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato ilícito e a decretação da prisão.

2. A vinculação contínua do agente à organização criminosa até a data da prisão constitui fundamento idôneo para justificar a contemporaneidade da medida cautelar.

3. A gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de influência sobre testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.873/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STF, AgRg no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11.02.2021.

Tese

1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato ilícito e a decretação da prisão.

2. A vinculação contínua do agente à organização criminosa até a data da prisão constitui fundamento idôneo para justificar a contemporaneidade da medida cautelar.

3. A gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de influência sobre testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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