STJAgRg no REsp 2.248.043
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, em processo no qual a recorrente foi condenada pelos crimes de furto e falsa identidade, tendo o Tribunal de origem, em apelação, redimensionado a reprimenda para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, apenas pelo delito de furto simples (art. 155 do Código Penal).
2. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 155, caput, do Código Penal e ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ao furto simples, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta e absolvição. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. A decisão monocrática não conheceu do especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. No agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos já expendidos no recurso especial, insistindo na aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto simples, para absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do recurso especial, é apto a infirmar decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 83/STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, diante da reiteração criminosa e da habitualidade delitiva da recorrente em crimes patrimoniais, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto simples, para reconhecimento da atipicidade material da conduta e consequente absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões do recurso especial evidencia simples inconformismo, não sendo suficiente para modificar o entendimento anteriormente firmado.
6. O histórico de reiteração criminosa da recorrente, com múltiplas ações penais e condenações por crimes de furto (inclusive em sua forma qualificada e tentada), revela elevada reprovabilidade da conduta e habitualidade delitiva, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos patrimoniais.
7. O acórdão do Tribunal de origem, ao negar a incidência do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva, está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
8. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental e estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva e a reiteração em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta e necessidade de atuação do Direito Penal.
2. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem infirmar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não é apto a alterar decisão que não conheceu do apelo nobre com base na Súmula n. 83/STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/08/2022.
Tese
1. A habitualidade delitiva e a reiteração em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta e necessidade de atuação do Direito Penal.
2. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem infirmar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não é apto a alterar decisão que não conheceu do apelo nobre com base na Súmula n. 83/STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.