STJEDcl no AgRg no AREsp 3.186.183
Ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino
- Óbice da súmula 7/STJ
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação penal pelos crimes de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, do CP) e de desacato (art. 331 do CP).
2. Embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos do não conhecimento do recurso especial, postulando o acolhimento dos aclaratórios para saná-los e, ao fim, ver provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, relativamente: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial; e (ii) ao reconhecimento da natureza formal e da tipicidade da conduta atribuída no crime de ameaça, aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, notadamente o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e o reconhecimento da natureza formal do delito de ameaça e da tipicidade da conduta.
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e para correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado no decisum.
6. Ante o não conhecimento do recurso especial, não há omissão quanto às teses defensivas de mérito, porquanto a decisão se apoiou em fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 331; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.