TSTAg-Emb 0020605-44.2023.5.04.0221
Procedimento sumaríssimo: terceirização de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Procedimento sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Empresa privatizada
- Inaplicabilidade
- A discussão se refere à responsabilidade subsidiária da CORSAN
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVATIZADA. ADC 16 E SÚMULA N. 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão se refere à responsabilidade subsidiária da CORSAN. 2. É incontroverso nos autos que a tomadora de serviços, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, foi privatizada, situação que afasta a incidência do item V da Súmula n. 331 do TST, tampouco há pertinência temática com o julgamento proferido na ADC 16, na medida em que a responsabilidade subsidiária da empresa privatizada não depende da demonstração de culpa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula n. 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula n. 331. 4. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator