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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.966.154

Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou que, no recurso especial, foi indicado precedente contemporâneo e superveniente que demonstrava o desacerto do óbice da Súmula nº 83 do STJ. Argumentou que a decisão de não conhecimento da Presidência afirmou que não houve impugnação, enquanto o acórdão indicou que o ataque ao enunciado foi deficiente, o que deveria permitir o conhecimento e acolhimento das demais teses do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sob o argumento de que houve erro na aplicação da Súmula nº 83 do STJ e na fundamentação do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para justificar a decisão de não conhecer o agravo, com base na aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o decidido, buscando modificar o julgado para atender à sua pretensão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

6. A ausência de impugnação específica equivale à deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ e impedindo o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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