STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.799.524
Alegação de omissão: fungibilidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interposto contra decisão colegiada. O embargante suscita omissão no exame da possibilidade de processamento da irresignação anterior com base na fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização de omissão exige que a decisão recorrida tenha deixado de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva e razoável sobre o cabimento do recurso.
5. A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
6. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia sejam devidamente analisadas.
7. No caso concreto, não há omissão, lacuna ou negligência na decisão embargada, que foi devidamente fundamentada e congruente com o ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia sejam devidamente analisadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 728.197/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 491.189/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15.08.2006, DJ 18.09.2006; STJ, AgRg no REsp 2.047.321/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.352.624/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN 26.03.2025.
Tese
1. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia sejam devidamente analisadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.